Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos
REsp 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA
Julgamento conjunto: REsp 1699851.
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da 1ª Seção rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte e amicus curiae, reiterando o entendimento de que as questões submetidas ao colegiado foram analisadas fundamentadamente, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer vício.
Ao apreciar o tema repetitivo, a Corte definiu que “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Entretanto, os magistrados consideraram necessário preservar o direito dos contribuintes beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela até 27/03/2017, tendo em vista que esta data representou a mudança jurisprudencial desfavorável aos contribuintes no julgamento pela 1ª Turma do REsp 1.163.020/RS (Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017).
Definiram ainda que a modulação de efeitos não beneficiará os contribuintes que: i) não ajuizaram demanda judicial; ii) ajuizaram demanda judicial sem deferimento de tutela de urgência ou evidência, ou cuja tutela não esteja vigente por ter sido cassada ou reformada; iii) ajuizaram demanda judicial em que a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e iv) ajuizaram demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Por fim, delimitaram que, em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual, caso a caso, mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Nos embargos de declaração, argumenta-se a necessidade de determinar que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da ata de julgamento com a tese fixada, independentemente de outras circunstâncias ou, alternativamente, que sejam esclarecidas hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos. Também se aponta que condicionar a modulação apenas aos contribuintes que tenham ajuizado previamente processos judiciais e administrativos se distancia da prática mais comum dos Tribunais Superiores, que em sua maioria estabelecem como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento de mérito do tema. Assim, à luz da segurança jurídica, argumentam que a modulação deveria abranger todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início do julgamento do recurso.
No entanto, ao apreciar os declaratórios, a relatora reforçou a inexistência de vícios e ressaltou que a escolha do julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrido em 21/3/2017, como marco temporal da modulação de efeitos da decisão, foi devidamente fundamentada no aditamento ao voto do Min. Herman Benjamin, relator nos autos do REsp 1692023.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento