Tema: Saber se é cabível a concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ/CSLL apurados no ajuste anual.
REsp 2150276 – FAZENDA NACIONAL x TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento à parte conhecida do recurso especial da Fazenda Nacional e atestou ser pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de ser ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/96, mesmo após a vigência da Lei 11.488/2007.
Dessa forma, foi mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja conclusão foi pela impossibilidade de cobrança simultânea da multa isolada e da multa de ofício. Entendeu-se que a infração menos grave (multa isolada) é absorvida pela infração mais grave (multa de ofício).
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