Tema: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz – Tema 1235 dos recursos repetitivos.
REsp 2061973 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES x SOBRATOL-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento conjunto: REsp 2066882.
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício.
Os ministros afirmaram que o CPC/2015, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833 (correspondente ao art. 649 do CPC/73), tratou a impenhorabilidade como relativa. Além disso, regulamentou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, cabe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, I, e §5º), restando ao executado apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
Atestaram ainda que o legislador não autorizou o juízo a reconhecer a impenhorabilidade de ofício. Se assim quisesse, teria feito de forma expressa, como no caso do §1º do art. 854, hipótese em que se admitiu que o juiz determine de ofício o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado.
Assim, concluíram que o Código de Processo Civil não autoriza o juiz a reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício. Pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Foi fixada a seguinte tese para o repetitivo: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
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