REsp nº 1823396/RS – MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os créditos recebidos a título de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA
A Segunda Turma deverá analisar se o tribunal de origem violou preceitos legais ao manter o crédito do REINTEGRA na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
De acordo com o acórdão recorrido, por terem natureza de subvenção de custeio, os valores relativos ao REINTEGRA compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior à MP 651/2014.
Aplica, inclusive, o mesmo raciocínio para o PIS/COFINS, fundamentando que as contribuições recaem, no regime não cumulativo, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, o que inclui os custos recuperados no âmbito do REINTEGRA.
Destacamos que a 1ª Turma do STJ está analisando o tema no REsp nº 1571354/RS, que conta com dois votos no sentido de que o REINTEGRA não constitui aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL e um pela incidência dos tributos no período anterior à MP 651/2014. O julgamento encontra-se com vista ao Ministro Benedito Gonçalves, faltando votar o Ministro Sérgio Kukina.
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