STJ

01 . 10 . 2024

Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos
REsp 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA – Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Julgamento conjunto: REsp 1699851.

Os ministros da 1ª Seção apreciarão embargos de declaração que confrontam o aresto que fixou a seguinte tese para o Tema 986 dos repetitivos: “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.

No recurso especial 1692023 o contribuinte reforça a necessidade de que se determine que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da ata de julgamento com a tese fixada, independentemente de quaisquer outras circunstâncias ou, caso assim não se entenda, sejam esclarecidas hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos.

Nesse sentido, reprisam a fundamentação no sentido de que adotar 21/03/2017 como data para modulação de efeitos não se revela adequado, pois naquele julgamento não é possível dizer que houve alteração da jurisprudência do STJ – o que teria ocorrido efetivamente apenas com o aresto embargado. Ainda nesse prisma, aponta-se que condicionar a modulação, ao alcançar apenas contribuintes que tenham ajuizado previamente processos judiciais e administrativos, se distancia da prática mais comuns dos Tribunais Superiores, que em grande maioria colocam como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento de mérito do tema. Assim, a luz da segurança jurídica, argumentam que a modulação deveria abarcar todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início de julgamento do recurso.

No REsp 1699851, os embargos de declaração opostos por amicus curiae possuem identidade de argumentos que objetivam alteração nos termos da modulação dos efeitos alcançada no acórdão paradigma.

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