02/10/2024
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz – Tema 1235 dos recursos repetitivos.
REsp 2061973 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES x SOBRATOL-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Nancy Andrighi.
Julgamento conjunto: REsp 2066882.
Os ministros que compõem a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar o Tema 1235 dos recursos repetitivos para definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Os recursos representativos são oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que apresentou compreensão idêntica nos casos concluindo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante de 40 salários-mínimos têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, nos casos concretos, a consulta SISBAJUD informou valores disponíveis de titularidade das partes executadas (pessoas físicas) em montante inferior a 40 salários-mínimos, chancelando assim a decisão que reconheceu a impenhorabilidade.
As recorrentes argumentam que essa compreensão viola a submissão e responsabilidade patrimonial, com a ordem de preferência de ativos e com a exigência legal do art. 854 do CPC no sentido da demonstração, por parte do executado, da impenhorabilidade dos valores constritos. Assim, defendem não ser adequado que o juízo da execução antecipe encargo que compete à parte devedora e, de ofício, afaste a possibilidade de penhora apenas em razão do limite de 40 salários-mínimos.
Afirmaram que se extrai do art. 854, CPC, que ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores não basta observar o limite objetivo de 40 salários-mínimos, sendo necessário que a parte executada deduza pretensão pela liberação dos valores. Sendo inadequado falar em liberação antecipada de valores, tão-só em função do limite objetivo de 40 salários-mínimos.
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