STJ

16 . 09 . 2024

Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
EREsp 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos

A 1ª Seção do STJ, apreciando controvérsia divergente entre as turmas de Direito Público, definiu que os valores arrecadados dos usuários pelas operadoras de telefonia, referente a interconexão/roaming, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, posto que não integram o patrimônio do contribuinte, não configurando-se em receita/faturamento.

Destacou-se que a interconexão, exatamente o uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviço de telecomunicação, e o roaming, uso compartilhado de rede de outra operadora fora da localidade com cobertura nacional/internacional, visam viabilizar a utilização de redes de comunicação compatível entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de comunicações seja melhor prestado. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação de serviço é obrigatória pelas concessionárias.

O paradigmático julgamento do Tema 69 pelo STF (RE 574706), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante aspecto da controvérsia, a definição do conceito de faturamento/receita, na qual se insere a parcela do numerário que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Portanto, os ministros compreenderam que os valores arrecadados dos seus usuários pelas operadoras de telefonia, referente a interconexão, a serem repassadas a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio contribuinte, não configuram receita/faturamento, e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.

Reforçou-se ser inadequado o argumento de que seria necessário expressa previsão legal para excluir os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não configuram o faturamento, não há falar em exclusão, mas pura e simplesmente em caso de não incidência das exações.

 

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