STJ

16 . 09 . 2024

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo – Tema 1226 dos recursos repetitivos.
REsp 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Julgamento conjunto: REsp 2074564.

Em apreciação ao Tema 1226 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ definiu ser de natureza mercantil, e não laboral remuneratória, a aquisição e venda de ações pelo regime Stock Option Plan. Desta forma, apenas o acréscimo patrimonial seria tributável, quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

Assim, fixada a seguinte tese repetitiva: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

Em seu voto, o relator reforçou que o denominado Stock Option Plan consiste na oferta, pela sociedade anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com um preço pré-estabelecido. O interessado poderá aderir à opção e, em tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, pagando o preço previamente definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, o adquirente poderá realizar sua venda no mercado financeiro.

Assim, de acordo com o artigo 43 do CTN, o fato imponível para tributação do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Presente a inequívoca natureza mercantil, e não laboral remuneratória, na aquisição e venda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

Em voto divergente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou não enxergar a ocorrência de bis in idem nem a existência de risco, visto que o “empregado” não está pagando pela opção, já que a empresa faz a oferta e há possibilidade de não aceitá-la. Entendeu que só haverá desembolso se ele exercer a opção, ponto que converge para sua interpretação de que não há obrigação de compra. Para a ministra, o risco só existiria num segundo momento: após a adesão ao direito de compra, na venda.

Alegou que não se trata de uma opção de compra que um particular faz, mas sim de um plano de uma empresa que se associa com uma pessoa que deseja crescer junto com a empresa e quer que esta aumente seu valor. Assim, a pessoa também tem interesse em que, quando for exercer o direito de compra, a ação esteja acima do preço que pagará. Portanto, quando a empresa e o empregado se associam para o maior sucesso da empresa, existe um acréscimo de patrimônio, embora não tenha havido pagamento imediato, mas haverá cobrança futura.

Por esse motivo, a ministra Maria Thereza identificou o acréscimo patrimonial, afirmando que, embora não exista salário, há um caráter remuneratório, pois a empresa conferiu ao empregado a possibilidade de ter esse ganho, associando-se a ele nesta empreitada. Desse modo, existindo essa união entre o empresário e o trabalhador, com caráter que entendeu ser remuneratório, incide sim o imposto de renda pessoa física.

Por essas considerações, concluiu que, no âmbito do Stock Option Plan, a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor exercido da opção tem caráter remuneratório e gera uma variação patrimonial. Defendeu ainda que esse interesse que une as partes está ligado à relação de trabalho. Por fim, sugeriu a fixação da seguinte tese: “No Stock Option Plan, a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributável pelo imposto de renda da pessoa física”.

Entretanto, os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves alinharam-se à compreensão apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, restando vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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