STJ

03 . 09 . 2024

Tema: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido – Tema 1240 dos recursos repetitivos.
REsp 2089298 – LABORATÓRIO MÉDICO DE PATOLOGIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2089356.

Os ministros da 1ª Seção poderão definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Os contribuintes apontam que a Lei nº 9.430/96, em seus artigos 25 e 29, estabelece que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é calculada a partir da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/96 para o IRPJ, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 para a CSLL. Assim, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, utiliza-se o conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Portanto, a apuração da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL está diretamente relacionada ao conceito de receita bruta, já que o lucro presumido é obtido a partir de um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa no período de apuração.

Afirmam que a jurisprudência do STF passou a definir receita bruta como valores que integram de forma definitiva o patrimônio do contribuinte, razão pela qual tributos não se enquadram nas definições contábeis de faturamento ou receita bruta, pois são quantias que não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica de modo definitivo, já que são repassadas ao ente tributante.

Defendem que o entendimento do STF no RE 574.706 (Tema 69/RG) pode ser aplicado ao ISS, IRPJ e CSLL, pois (I) assim como ocorre com o PIS e a COFINS, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido está diretamente relacionada à receita bruta da empresa; e (II) o ISS, semelhante ao ICMS, é um tributo indireto, sendo um ingresso momentâneo na esfera patrimonial da empresa, transferido à municipalidade na apuração do imposto.

Para os recorrentes, o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, apenas transita no caixa da empresa para ser transferido ao Município. Por isso, o imposto não pode ser contabilizado como receita bruta do contribuinte para apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a questão é semelhante ao decidido pelo STJ no Tema n° 1.008 dos recursos repetitivos, quando se determinou que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Para ela, ao pretender a exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, o contribuinte ignora que a legislação estabelece a receita bruta, e não a líquida, como ponto de partida do cálculo. Ambas não se confundem. Lembrou ainda que a receita bruta é o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, e a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumida, sobre a qual incide a alíquota do IRPJ e CSLL. Portanto, não cabe a exclusão de despesas, custos, encargos financeiros ou tributos, exceto os previstos na legislação de regência.

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