STJ

03 . 09 . 2024

Tema: Saber se, na compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ou a vigente no momento do encontro de contas.
EREsp 1274821 – BRASKEM S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

O Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar embargos de divergência destinados a resolver interpretações conflitantes na Seção de Direito Público. A embargante alega que, ao decidir que, na compensação tributária, deve-se considerar o regime jurídico vigente na data do ajuizamento da demanda, e não à luz do direito superveniente, houve divergência em relação a precedentes da Segunda Turma.

Em síntese, apontam-se entendimentos conflitantes sobre (i) a lei aplicável à compensação (a vigente no ajuizamento da ação ou a vigente no momento do encontro de contas); (ii) a validade de acórdão fundamentado em matéria não apreciada no decorrer do processo; e (iii) o marco inicial para delimitar temporalmente o direito à repetição de indébito/compensação.

Enquanto o acórdão embargado entendeu que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do ajuizamento da ação, o julgado paradigma adotou entendimento divergente, considerando que a lei vigente no momento do encontro de contas é a aplicável. Além disso, enquanto o mesmo acórdão embargado decidiu pela prevalência da tese de abordagem indireta de matéria não alegada expressamente (limitação temporal à compensação), derivada da alegação de legalidade da cobrança de tributo, sobre a alegação de violação ao art. 515 do CPC/73, outro paradigma, sob as mesmas condições, reconhece a invalidade do acórdão. Por fim, afirma-se que o acórdão embargado ainda mantém a decisão que delimita a compensação a partir da data do laudo pericial, enquanto o acórdão paradigma segue o prazo de 10 (dez) anos, contado do pagamento indevido ou a maior.

Os embargos de divergência têm origem em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, garantindo à embargante o direito de recolher o RAT à alíquota referente ao grau de risco da atividade principal desenvolvida em cada um dos seus estabelecimentos, individualizados por CNPJ, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao SAT em percentual superior a 1% pelas filiais, desde 06/03/1997 (publicação do Decreto 2.173, que passou a definir a alíquota do RAT pelo grau de risco da empresa, e não pelo apurado por estabelecimento). O TRF da 4ª Região, ao julgar as apelações de ambas as partes, embora tenha mantido o mérito da sentença, reformou-a em parte para restringir a compensação autorizada: (i) ao limite de 30% dos débitos apurados, e (ii) aos indébitos apuráveis a partir do laudo pericial, ensejando a interposição de recurso especial, tendo sido, monocraticamente, negado provimento ao recurso na parte em que foi conhecido e confirmado por acórdão que apreciou agravo interno.

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