STJ

03 . 09 . 2024

Tema: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170 dos recursos repetitivos.
REsp 2006644 – FAZENDA NACIONAL x REAL COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Seção do STJ deverá analisar embargos de declaração opostos contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.

Dois dos três recursos afetados já transitaram em julgado, com retorno dos autos à origem. Remanesce discussão somente no REsp 2006444, em que o contribuinte argumenta que o aresto foi omisso quanto ao critério do caráter retributivo da verba, e incorreu em erro material de premissa quanto ao próprio instituto do aviso prévio indenizado.

Em síntese, a empresa traz a debate alegação de que o STF já fixou premissa de que somente os valores pagos em contraprestação ou retribuição ao trabalho prestado, em razão do contrato de trabalho, devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, considerando que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é a soma dos valores pagos em decorrência da atividade laboral, somente seria aceitável a incidência da contribuição sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente três requisitos, quais sejam: (i) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório); (ii) pagas com habitualidade; e (iii) devidamente incorporadas aos proventos da aposentadoria.

Por consequência, o fato do reflexo do décimo terceiro no aviso prévio indenizado ter origem no contrato de trabalho, e não no aviso prévio indenizado, não seria suficiente para que sobre ela recaia a incidência da contribuição previdenciária, em razão da ausência do seu caráter remuneratório.

Em relação ao apontado erro material de premissa, este estaria configurado, uma vez que o aresto parte da presunção de existir “aviso prévio indenizado em si”, de um lado, dissociado de seus reflexos, de outro. Diversamente, o embargante compreende que no espectro do aviso prévio indenizado não há como se dissociar tais elementos, sustentando que o aviso prévio indenizado é um todo jurídico.

Assim, buscou demonstrar que o quantum correspondente ao salário não pode, como pretendido pelo acórdão embargado, ser segregado dos demais (reflexos e verbas rescisórias) para fins de se criar um suposto “aviso prévio indenizado em si”, uma vez que faz parte do pacote das vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ao lado dos reflexos e verbas rescisórias.

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