11/09/2024
1ª SEÇÃO
Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo – Tema 1226 dos recursos repetitivos.
REsp 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Julgamento conjunto: REsp 2074564.
Em apreciação ao Tema 1226 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ poderá definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plan). A definição pode ser atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou considerada estritamente comercial, visando determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento de incidência do tributo.
Os recursos são originários do TRF da 3ª Região, que possui compreensões diversas sobre a natureza jurídica da opção de compra de ações (stock option). Alguns posicionamentos consideram a natureza estritamente comercial, reconhecendo a incidência do imposto na sistemática de ganho de capital (alíquota de 15%), com o fato gerador sendo a alienação das ações por valor superior ao de aquisição. Outra corrente aponta para a natureza trabalhista (remuneratória), reconhecendo a incidência do imposto de renda à alíquota de 27,5%, tanto no momento da opção de compra quanto na eventual venda das ações.
O STJ, ao afetar os recursos ao rito dos repetitivos, consignou que, em atenção aos pedidos formulados nas ações originárias, a tese a ser firmada deve se restringir ao imposto de renda de pessoa física, sem suporte fático-jurídico para debater a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
Assim, a questão jurídica em debate se resume a responder dois pontos fundamentais: (i) qual a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias, se estritamente comercial ou se atrelada ao contrato de trabalho firmado com seus executivos adquirentes (caráter remuneratório); e (ii) a partir da definição da natureza jurídica, decidir qual a alíquota de imposto de renda aplicável e o momento de incidência do imposto.
Os contribuintes argumentam que os ganhos decorrentes do exercício das opções de compra de ações não são rendimento do trabalho, uma vez que a relação se baseia em elementos de risco, voluntariedade e onerosidade, além de não haver correlação entre o possível ganho e o trabalho desempenhado. Portanto, sob a perspectiva do contribuinte, a discussão é estritamente jurídica: trata exclusivamente da natureza do instituto, que é mercantil.
Para a Fazenda Nacional, os planos têm caráter remuneratório, pois as ações são oferecidas como uma parcela variável da remuneração para atrair e reter trabalhadores qualificados na empresa. Afirma que o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento do exercício da opção de compra, quando os lotes de ações são adquiridos por um valor inferior ao de mercado. Esse imposto incide como retenção na fonte sobre o acréscimo patrimonial obtido pelo beneficiário, com uma alíquota progressiva de até 27,5% (rendimentos decorrentes do trabalho).
Tema: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido – Tema 1240 dos recursos repetitivos.
REsp 2089298 – LABORATÓRIO MÉDICO DE PATOLOGIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2089356.
Os ministros da 1ª Seção poderão definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Os contribuintes apontam que a Lei nº 9.430/96, em seus artigos 25 e 29, estabelece que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é calculada a partir da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/96 para o IRPJ, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 para a CSLL. Assim, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, utiliza-se o conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Portanto, a apuração da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL está diretamente relacionada ao conceito de receita bruta, já que o lucro presumido é obtido a partir de um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa no período de apuração.
Afirmam que a jurisprudência do STF passou a definir receita bruta como valores que integram de forma definitiva o patrimônio do contribuinte, razão pela qual tributos não se enquadram nas definições contábeis de faturamento ou receita bruta, pois são quantias que não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica de modo definitivo, já que são repassadas ao ente tributante.
Defendem que o entendimento do STF no RE 574.706 (Tema 69/RG) pode ser aplicado ao ISS, IRPJ e CSLL, pois (I) assim como ocorre com o PIS e a COFINS, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido está diretamente relacionada à receita bruta da empresa; e (II) o ISS, semelhante ao ICMS, é um tributo indireto, sendo um ingresso momentâneo na esfera patrimonial da empresa, transferido à municipalidade na apuração do imposto.
Para os recorrentes, o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, apenas transita no caixa da empresa para ser transferido ao Município. Por isso, o imposto não pode ser contabilizado como receita bruta do contribuinte para apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a questão é semelhante ao decidido pelo STJ no Tema n° 1.008 dos recursos repetitivos, quando se determinou que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Para ela, ao pretender a exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, o contribuinte ignora que a legislação estabelece a receita bruta, e não a líquida, como ponto de partida do cálculo. Ambas não se confundem. Lembrou ainda que a receita bruta é o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, e a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumida, sobre a qual incide a alíquota do IRPJ e CSLL. Portanto, não cabe a exclusão de despesas, custos, encargos financeiros ou tributos, exceto os previstos na legislação de regência.
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