STJ

03 . 09 . 2024

2ª TURMA

Tema: Saber se é cabível a concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ/CSLL apurados no ajuste anual.
REsp 2150276 – FAZENDA NACIONAL x TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma deverá apreciar recurso especial em que a Fazenda Nacional busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja conclusão foi pela impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e multa de ofício, previstas no artigo 44 da lei 9.430/96, incisos II e I, respectivamente. Entendeu-se que a infração menos grave (multa isolada) é absorvida pela infração mais grave (multa de ofício).

O artigo 44 da Lei 9.430/96 define os parâmetros de aplicação das multas de ofício e isolada, estabelecendo que, quando da aplicação da multa de ofício, inciso I, o percentual a ser cobrado é 75%, e quando da aplicação de multa isolada, inciso II, o percentual será de 50%.

A Fazenda Nacional defende que não se trata de bis in idem, pois as penalidades são aplicadas em momentos e circunstâncias distintas. Pontua que a pessoa jurídica sujeita à apuração do imposto de renda com base no lucro real anual deve recolher estimativas mensais, para que ao fim do período de apuração seja realizado o ajuste. Assim, a falta de recolhimento dessas estimativas mensalmente seria hipótese de aplicação de multa isolada, enquanto a multa de ofício surge quando não recolhido o tributo apurado no ajuste anual.

Ao decidir contrariamente à tese do Fisco, o Tribunal de origem mencionou que em se tratando de multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que a multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção.

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