Tema: Natureza da multa aplicada decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização de IPI, para fins de aplicação do prazo relativo à prescrição intercorrente.
REsp 1942072 – JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
A 2ª Turma do STJ definiu ser possível o reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira (administrativa não tributária).
Por maioria de votos, o colegiado compreendeu que a simples concessão do efeito suspensivo a recurso administrativo, nos termos do art. 129 do Decreto-lei 37/66 e do art. 33 do Decreto 70.235/72, não suspende nem interrompe a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, ou seja, o efeito suspensivo do recurso administrativo tão somente impede que a decisão administrativa recorrida produza seus regulares efeitos. Entretanto, quando se tratar de penalidade de natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da administração pública federal incide a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal, previsto no Decreto 70.235/72.
Desta forma, é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso de multa aduaneira (penalidade administrativa de natureza não tributária), em atenção ao princípio da especialidade prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/72 (descumprimento de obrigação acessória).
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