STJ

20 . 08 . 2024

Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos
REsp 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA – Relator: Ministro Herman Benjamin

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ manteve o marco temporal estabelecido pelo acórdão repetitivo que adotou 27/03/2017 como a data para modulação de efeitos da tese fixada nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.

Não foram acolhidos os argumentos relativos à inadequação dos efeitos do acórdão repetitivo, isto é, de que a alteração da jurisprudência do STJ não teria ocorrido com a publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS (27/03/2017). Também foi afastada a alegação relacionada a segurança jurídica, no sentido de que a modulação deveria abarcar todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início de julgamento do recurso repetitivo.

Afastou-se ainda a alegação relacionada a omissão quanto a ausência de enfrentamento ao art. 12 da LC nº 87/96. Os embargantes defendiam que o referido dispositivo traz a interpretação que a TUST e a TUSD não representam o valor da mercadoria objeto da operação (energia elétrica).

Assim, restou mantida a impossibilidade de aplicação da modulação de efeitos para os contribuintes a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

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