STJ

20 . 08 . 2024

Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros – Tema 1174 dos recursos repetitivos
REsp 2005029 – POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL
Julgamento conjunto: Recursos Especiais 2005087, 2005289, 2005567, 2023016, 2027413, 2027411
Relator: Ministro Herman Benjamin

A 1ª Seção do STJ não acolheu os fundamentos apresentados pelos contribuintes e definiu que o IRRF e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Por unanimidade, fixada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1174: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

De acordo com o relator, a matéria já foi amplamente debatida e está pacificada no âmbito do STJ. Como não foram apresentados destaques pelos demais ministros, bem como mediante a ausência de debates no colegiado, foi aprovada a tese repetitiva à unanimidade.

Destacamos que o STF reconheceu a ausência de repercussão geral das discussões relativas à “Possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros” no Tema 1221/RG e sobre a “Definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991” no Tema 1100/RG.

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