STJ

06 . 08 . 2024

15/08/2024 

2ª TURMA

Tema: IRPJ/CSL – Dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014
REsp 1988316 – FAZENDA NACIONAL x GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A – Relator: Ministro Herman Benjamin

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará recurso especial manejado pela Fazenda Nacional objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que consignou que a pessoa jurídica, antes da vigência da lei 12.973/14, que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, baseado em rentabilidade futura, ainda que o aumento do capital social que deu origem ao ágio tenha sido integralizado com ações de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, juntamente com capital de terceiros, poderá amortizá-lo na forma prevista no art. 7º, III, da lei 9.532/97.

O Fisco visa o afastamento do enquadramento jurídico das operações societárias engendradas a título de “reorganização” como aptas a gerar ágio passível de amortização como despesa dedutível, de modo a restaurar a vigência do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e, consequentemente, que se declare indevidas as amortizações de ágio levadas a efeito pela empresa, que resultaram em recolhimento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro em valores inferiores aos efetivamente devidos. O contribuinte também interpôs recurso especial buscando a condenação da União ao ressarcimento dos valores gastos com a contratação de seguro garantia.

O recurso chegou a ser remetido à Comissão de Precedentes do STJ, considerando o potencial repetitivo do tema relativo ao ressarcimento com as despesas financeiras incorridas na contratação de seguro garantia, apresentado em Execução Fiscal. Contudo, não foram localizados outros recursos sobre a temática, motivo pelo qual os autos retornaram à conclusão do ministro relator em dezembro/2023.

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