Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245 dos recursos repetitivos
REsp 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL
REsp 2066696– GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Por meio do Tema repetitivo 1245, a 1ª Seção do STJ poderá definir se é admissível ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Os recursos são originários do TRF da 4ª Região, o qual assentou ser admissível ação rescisória manejada pela Fazenda Nacional para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Por meio do Tema 69/RG, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
A discussão de fundo diz respeito à aplicabilidade da Súmula 343/STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram a tese constante do Tema 69/STF e que não levaram em consideração essa mesma modulação porque somente o foi posteriormente definida pelo STF. De acordo com a Súmula 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
No acórdão de afetação o relator destacou que os repetitivos abordam a possibilidade de aplicação da Súmula 343/STF a uma situação específica surgida com o grande lapso temporal existente entre o julgamento do Tema 69/STF, em sede de repercussão geral (em 15.03.2017), e o julgamento dos respectivos aclaratórios onde se deu a modulação de efeitos (em 13.05.2021). Nesse interregno de mais de 4 anos onde não havia jurisprudência fixada a respeito dos marcos temporais (não havia norma jurídica), estando ausentes quaisquer parâmetros, muitas decisões foram proferidas em processos que tais em desacordo com os marcos posteriormente fixados em modulação pelo STF.
As recorrentes defendem a ausência de previsão legal para o cabimento de rescisória em razão de mera conformidade do julgado ao precedente superveniente, ou de outorga de efeitos posteriores, firmado em momento posterior à consolidação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A Fazenda Nacional alega que a redação dos arts. 535, §8º e 966, V e §5º, do CPC/2015, permite a rescisão de decisão que violar manifestamente norma jurídica, autorizando a rescindibilidade de decisões que contrariem precedentes repetitivos e suas respectivas modulações de efeitos, já que constituem o aspecto temporal da norma estabelecida no julgamento. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF já que tais enunciados constituem limites à ação rescisória que se direcionam para as hipóteses de haver entendimentos conflitantes no seio da jurisprudência (interpretação controvertida) e/ou alteração posterior da jurisprudência consolidada do STF (mutação constitucional).
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