Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário – Tema 1203 dos recursos repetitivos
REsp 2007865 – SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REsp 2037787 – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REsp 2050751 – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REsp 2037317 – ADAGIR DE SALLES ABREU FILHO x CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
Relator: Ministro Herman Benjamin
A 1ª Seção deverá apreciar o Tema 1203 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Os recursos repetitivos têm como origem Agravos de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em sede de Ações Anulatórias que visam anular cobrança decorrente de multa por infração administrativa, ou seja, créditos de natureza não tributária. Os recorrentes objetivam a suspensão da exigibilidade de tais créditos em razão da oferta de seguro garantia no valor da multa, acrescido de 30%.
Os Tribunais de origem (TRFs da 2ª Região e 3ª Região) consignaram que que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sob o fundamento de que o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a Dívida Ativa não Tributária, nos termos §2º do art. 39 da Lei n. 4.320/64. Assentou-se que a execução de ambas as modalidades (crédito-tributário e não tributário) se submete ao rito da Lei n. 6.830/80 (LEF), que dispõe sobre a cobrança de dívida ativa da Fazenda. Assim, considerando que a LEF não distingue, para efeitos de sua aplicação, a dívida ativa tributária da dívida ativa não-tributária e que o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) autoriza uso de analogia, compreendeu que deve ser aplicada a legislação tributária (art. 151 do CTN) no caso de requerimento de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários.
Também assentaram que a fiança bancária e o seguro-garantia não produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito. Consignaram ainda que o art. 15 da LEF, à semelhança do que preveem os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, autorizam a substituição de penhora em sede de execução, não servindo à suspensão da exigibilidade de multa administrativa em ação de rito ordinário.
Os recursos especiais 2007865/SP, 2037787/RJ e 2050751/RJ discutem multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já o recurso especial 2037317/RS trata de multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
As recorrentes defendem a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante a apresentação de seguro garantia ou carta de fiança, arguindo ser inaplicável entendimento firmado no Tema Repetitivo 378/STJ e Súmula 112/STJ que tratam dos créditos tributários. Afirmam que o art. 9º, §3º, da LEF possibilita a apresentação de garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, os quais são equiparados e igualmente colocados imediatamente à disposição da Administração caso ao final a ação seja julgada improcedente, bem como que os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, que dispõem sobre a possibilidade de substituição da penhora por fiança ou por seguro garantia judicial, desde que sejam prestados em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, cujo racional é aplicável à hipótese de oferta inicial de garantia. Afirmam ainda que o seguro e a fiança compatibilizam o princípio da menor onerosidade para o devedor com o princípio da máxima eficácia da execução para o credor, nos termos dos arts. 805 e 797 do CPC.
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