RESP 1744437/SP – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta terça-feira, o julgamento do recurso especial que a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior a vigência da lei 13.043/14.
O Ministro Relator Herman Benjamin, que já havia votado anteriormente no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, reafirmou seu posicionamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, que é firme no sentido de inadmitir o uso do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior a vigência da lei 13.043/14, por ausência de previsão no art. 9º da lei 6.830/80. O relator destacou, ainda, que não há dúvidas que o acórdão da apelação foi anterior a vigência da Lei 13.043/14 e, apesar de a norma em comento possuir cunho processual de aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir em razão do disposto no art. 14 do atual CPC. Assevera, ainda, que o sujeito passivo apenas requereu a aplicação da nova lei em sede de embargos de declaração.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Mauro Campbell, que havia pedido vista na sessão anterior, apresentou seu voto inaugurando divergência. A discordância se apresenta, segundo o ministro, pois o próprio Tribunal de origem, ao tratar da vigência da lei, entendeu que tal pretensão deve ser submetida ao juízo de 1º grau a despeito do TRF3 ter rejeitado os embargos de divergência opostos pelo contribuinte. Entende que é certo que a Lei 11.043/04, no ponto em exame, é norma que possui aplicação imediata, conforme observado pelo relator e que impõe-se a observância da regra interpretativa do art. 14 do CPC. Contudo, trouxe precedente da 1ª Turma (REsp 1.534.606/MG) arrimado no fundamento de que a jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação da lei 13.043/14 aos processos em curso não implica retroatividade, diferentemente do afirmado pelo relator.
Conclui, assim, pelo parcial provimento ao recurso, apenas para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia seja submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3. Justifica que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro. Deste modo, entende que a aplicação da referida lei não implicaria exceção à regra da irretroatividade em consonância ao art. 14 do CPC , em respeito aos atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas antes da lei.
O Ministro Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell para que o pedido de oferecimento de seguro seja submetido ao juízo de 1º grau, com efetiva manifestação da União Federal, tendo em vista que, quando proferido pelo juízo embargado, a referida lei modificadora nem sequer havia sido publicada.
Em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Francisco Falcão.
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