STJ

06 . 08 . 2024

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp 2133501 – GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques 

A 2ª Turma dará continuidade a análise do recurso especial apresentado pela empresa contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão estabeleceu que o ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que seu valor, por não ser considerado receita bruta, nunca foi incluído na base de cálculo das contribuições.

O ministro Teodoro Silva pediu vista dos autos após o relator apresentar voto concluindo que o recurso especial não é adequado para revisar a fundamentação constitucional. Isso porque o Tribunal de origem, ao interpretar a tese definitiva do STF (Tema 69 – RE nº 574706), decidiu pela não aplicação no caso em que o contribuinte busca a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.

Assim, considerando a ausência de precedentes do STF sobre o caso específico em questão, o que confirma a natureza infraconstitucional da matéria em disputa, o relator reconheceu parcialmente o recurso especial e, nesse sentido, negou-lhe provimento.

O cerne da discussão parte das disposições emanadas do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar n. 70/91 que não contemplou a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da COFINS, limitando-se, exclusivamente, a vedar a inclusão do IPI. Por força dessa omissão, a empresa deu início aos recolhimentos de suas obrigações tributárias perante o Fisco Federal, considerando para fins de tributação do PIS e da COFINS, além das receitas decorrentes de sua atividade mercantil, a parcela referente ao ICMS-DIFAL. 

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