STJ

06 . 08 . 2024

08/08/2024 

2ª TURMA 

Tema: Saber se é abusivo o planejamento tributário levado a efeito mediante a constituição de SCP que opta pelo regime tributário (lucro presumido) diferente daquele escolhido pela sua sócia ostensiva (lucro real)
AREsp 2409783 – COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S.A (LÍDER IMOBILIARIA S.A) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin 

Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma apreciará agravo interno e poderá avançar na análise do recurso especial que objetiva saber se é abusivo o planejamento tributário levado a efeito mediante a constituição de Sociedades em Conta de Participação – SCP que opta pelo regime tributário (lucro presumido) diferente daquele escolhido pela sua sócia ostensiva (lucro real).

Trata-se de alegado planejamento tributário que resultou na constituição de SPC para exercício de atividade empresarial alheia àquelas descritas no objeto social da agravante. A empresa destacou que os atos constitutivos da SCPs foram devidamente registrados na junta comercial competente; optaram pelo regime tributário do lucro presumido; escrituração das demonstrações contábeis da agravante e suas SCP foram elaboradas nos termos das formalidades exigidas pelas Resoluções CFC nº 563/83 e CFC nº 750/93, com a devida separação de contas contábeis; as receitas e despesas das atividades desenvolvidas pela empresa e pelas SCP a ela vinculadas foram devidamente segregadas; os funcionários que prestavam serviços para as SCP foram devidamente alocados, registrados, sendo as despesas com essa mão-de-obra devidamente separada da Agravante; e houve a devida declaração e pagamento dos tributos.

Em seu turno, a autoridade fiscal lavrou auto de infração desconsiderando os negócios das SCP, compreendendo que houve transferência das receitas recebidas pelas Sociedades para a empresa. Dessa forma, procedeu com tributação sobre o lucro real – regime a qual é submetido a agravante.

A empresa argumenta a legalidade do planejamento tributário, pois o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, salvo disposição de lei em sentido contrário, dispõe de verdadeira faculdade de poder optar pelo regime tributário que melhor faça sentido do ponto de vista econômico-financeiro. Pondera que o art. 14 da lei 9718/98 e o art. 1º da IN-SRF 31 de 2001 permitem que o resultado tributável das SCP seja apurado independentemente da tributação do sócio ostensivo.

O acórdão recorrido fixou premissas no sentido de que a criação das SCP não implicou em descentralização da atividade, estando a atuação subordinada à atividade do sócio ostensivo, considerando que atuam na mesma base territorial, compartilham a mesma carteira de clientes, descaracterizando a autonomia empresarial. Não obstante, entendeu-se que as SCP desenvolvem atividade inerente ao negócio da sócia ostensiva. Por isso, a adoção da estrutura trouxe vantagem em relação ao negócio efetivamente desenvolvido, objetivando unicamente o afastamento das receitas de possíveis tributações. 

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