Tema: Compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos tributários a serem reconhecidos em ações judiciais que foram ajuizadas antes e após o advento da Lei 13.607/18
AREsp 2472037 – GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma apreciará agravo interno interposto face à decisão que não conheceu do recurso que trata sobre a possibilidade de compensação entre créditos previdenciários e créditos fazendários correspondente aos demais administrados pela Receita Federal, mediante a alteração normativa que permitiu às empresas aderentes do e-Social o direito de realizar a compensação entre quaisquer créditos e débitos, desde que, posteriores a implantação do sistema.
O contribuinte argumenta que a IN 1810/2018 trouxe essa permissão e deve ser aplicada ao caso em questão. Cita que o art. 26-A da lei 11.457/2007 possibilita que, para os créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado, com o reconhecimento do indébito após a adesão ao e-Social, a habilitação prévia e criação do processo de crédito pela RFB supre qualquer hipótese de inconsistência.
Defende que o art. 74 da lei 9430/1996 prevê a permissão de compensação quando o sujeito passivo apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal com quaisquer tributos e contribuições administradas pelo próprio órgão. Assim, considerando que agora a SRFB administra, também, as contribuições previdenciárias, há de se permitir a referida compensação.
Em síntese, a empresa pleiteia a possibilidade de compensação dos créditos de natureza previdenciária com quaisquer tributos administrados pela RFB, em observância à lei vigente quando do encontro de contas entre os débitos e créditos. Compreende ser irrelevante o momento do ajuizamento da ação – que objetive a compensação de crédito tributário -, devendo ser considerada a lei vigente no momento do trânsito em julgado desta. No processo em questão, a ação finalizou após a edição da lei 13670/18, que incluiu o artigo 26-A à lei 11457/07, dessa forma, o crédito apurado deve se submeter à referida legislação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que para exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da lei 9430/1996 não se revela possível, pois não são compensáveis: a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Por fim, admitiu-se a compensação indistinta apenas de créditos novos com débitos novos.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta