RESP 1472761/PR – FAZENDA NACIONAL x TUNG CHUAN WANG – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Multa ex officio. Inaplicabilidade da multa em caso de pagamento com atraso
Nesta terça-feira a 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento do recurso especial em que a Fazenda Nacional busca o reconhecimento da legitimidade da incidência da multa de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, alegando que o contribuinte deixou de recolher o tributo devido, somente o tendo feito após a iniciativa de fiscalização da autoridade fazendária.
Entretanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista regimental do relator Min. Mauro Campbell.
O pedido de vista ocorreu após ponderações realizadas pelo Min. Og Fernandes que destacou tratar-se de situação que amolda-se à hipótese do artigo 46 da Lei 9.430/96, que aduz: “A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo”.
O Ministro Og Fernandes ressaltou que, no caso concreto, o contribuinte pagou o tributo devido dentro do vigésimo dia da instauração do procedimento fiscal e, conforme asseverou o juiz na sentença, a alienação do veículo automotor do qual resultou o ganho de capital, constou expressamente na declaração de imposto de renda do contribuinte.
Assim, pautado por tais considerações, o relator entendeu adiar o julgamento a fim de realizar nova análise do caso, pedindo vista regimental.
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