STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) – Tema 1231 dos recursos repetitivos.
EREsp 1959571 – FAZENDA NACIONAL x HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento conjunto: REsps 2072621 e 2075758.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1231 dos recursos repetitivos, concluiu que os tributos recolhidos em substituição tributária não se enquadram no conceito de custo de aquisição, conforme definido no artigo 13 do decreto-lei 1598/77. Além disso, os valores pagos pelo contribuinte substituto, a título de ICMS-ST, não geram créditos para a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime não cumulativo.

Segundo o relator, o ICMS-ST, não sendo receita bruta do substituto tributário, não se enquadra na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, conforme definido nos artigos 1º e 2º das leis 10.637 e 10.833. Ele argumentou que conceder o crédito solicitado atualmente resultaria em uma distorção prejudicial ao contribuinte do ICMS normal, pois o contribuinte de fato do ICMS-ST, além de excluir o ICMS substituição tributária da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas por ele, também obteria o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST.

Os tributos recolhidos em substituição tributária não se enquadram no conceito de custo de aquisição, conforme definido no artigo 13 do decreto 1598/77, já que a lei foi publicada num período em que não existia substituição tributária progressiva. Portanto, não é possível dar efeitos a algo que não existia.

Foi definido que os tributos recolhidos em substituição tributária são meras antecipações de um tributo que incidiria na venda, não na aquisição a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas sim uma oneração antecipada da venda futura.

Assim, seja pelos limites do princípio da não cumulatividade, seja pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram o custo de aquisição ou seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao crédito na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores desembolsados pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

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