STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002 – Tema 997 dos repetitivos.
REsp 1728239 – FAZENDA NACIONAL X COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA – Relator Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp’s 1724834 e 1679536

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 997 dos recursos repetitivos, definiu que pode ser estabelecido um teto para adesão ao parcelamento simplificado por meio de ato infralegal. Esta medida contribui para a gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, conforme o art. 96 do CTN. No entanto, existe uma exceção quando a lei define diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa fixa um valor inferior na regulamentação da norma, prejudicando o contribuinte.

A 1ª Seção aceitou a tese fazendária de que a lei concede à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição de regulamentar condições e requisitos de parcelamento. Com base nessa justificativa, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15 de 2009, que impõe algumas restrições aos pedidos de parcelamento, limitando-os a débitos de até um milhão de reais.

Vale destacar que, em 2019, foram publicadas duas portarias: a PGFN/RFB nº 895, que revogou expressamente a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15 de 2009, e a ME/PGFN n° 448, que trata do parcelamento conforme os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/02 na esfera da PGFN. Além disso, a IN/RFB nº 1891/19 foi editada para regulamentar os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 na esfera da RFB, mantendo a limitação e aumentando o limite de um milhão para cinco milhões de reais.

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