STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso – Tema 1237 dos repetitivos.
REsp 2068697 RS – RODO RIZZO TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Julgamento conjunto: REsp’s 2065817, 2075276, 2109512 e 2116065

A Primeira Seção do STJ, ao avaliar o Tema Repetitivo 1237 dos recursos repetitivos, por unanimidade, definiu que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou por outros índices, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados de obrigações contratuais em atraso, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto cumulativas quanto não-cumulativas.

O relator destacou que, quando se trata de recebimento de verbas por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios, danos emergentes em repetição de indébito ou lucros cessantes em outras situações, como o pagamento atrasado de clientes, sejam remuneratórios ou de devolução de depósitos, são classificados contabilmente de acordo com a legislação vigente. Os juros remuneratórios, que incluem os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais, são considerados receitas financeiras integrantes do lucro operacional, conforme o disposto no art. 17 do decreto 1.598/77 e art. 9º da lei 9718/98, sendo parte do conceito mais amplo de receita bruta.

Em relação aos juros remuneratórios recebidos por repetição de indébito tributário, que incluem os juros Selic, estes são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos que fazem parte da receita bruta operacional, conforme o disposto no art. 44, III, da lei 4.506/64. Portanto, mesmo que o art. 44, III, da lei 4.506/64 fosse considerado inaplicável, os juros moratórios ainda estariam sujeitos à aplicação do art. 17 do decreto-lei 1.598/77 e art. 9º da lei 9.718/98, que os classificam como receitas financeiras. Todas as receitas financeiras também fazem parte do conceito mais amplo de receita operacional tributária.

Mencionou que a lei tributária estabelece expressamente que a valorização do crédito das pessoas jurídicas, contribuintes em razão da aplicação de uma determinada taxa de juros, seja qual for, por força de lei ou contrato, vinculada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito ou ilícito, tem a natureza de receita bruta operacional, entrando na contabilidade das empresas para fins tributários. Para ele, essa natureza jurídico-tributária dos juros de mora ou remuneratórios como receita bruta operacional os inclui na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto em regimes cumulativos quanto não-cumulativos.

Ainda de acordo com o voto do relator, a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como forma de indenização, a título de dano emergente, nos termos definido nos Temas 908 e 962 do STF, e 505 do STJ (juízo de retratação), pode retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e CSLL, mas não retira a natureza de receita bruta que é determinante para o desfecho da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

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