Tema: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade – Tema 769 dos recursos repetitivos.
REsp 1666542 – FAZENDA NACIONAL x GRANITEX TECNOLOGIA E COM/ LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
Julgamento em conjunto com os REsps 1835864 e 1835865.
A 1ª Seção do STJ, apreciando o Tema 769 dos repetitivos, definiu a seguinte tese:
I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o Fisco não comprovou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), portanto, não houve violação da legislação federal. Assim, embora o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa – considerando que o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 –, seria necessário demonstrar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.
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