STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
AREsp 2131306 – FAZENDA NACIONAL x CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI – EM – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma conheceram do agravo para desprover o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Assim, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte obter a prorrogação de regime de admissão temporária para fins de utilização econômica sem a incidência dos juros moratórios retroativos aos registros de Declarações de Importação. Assentou-se que a incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível. De tal modo, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário.

Conforme a jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, foi confirmada a compreensão de que não há incidência de juros de mora no recolhimento de tributos durante a prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.

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