Tema: Legitimidade solidária do credor fiduciário na cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
AREsp 2122111 – MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Herman Benjamin.
A 2ª Turma, ao analisar uma questão de ordem levantada pelo relator, Min. Herman Benjamin, anulou a decisão que havia reconhecido a omissão do acórdão recorrido, mas que não avaliou o conteúdo meritório de que trata o art. 121, caput do CTN, a definição do sujeito passivo para responsabilização solidária pelo pagamento dos débitos de IPVA. Na decisão ora anulada, o relator compreendia que para analisar o mérito recursal seria necessário revisar fatos e provas, o que é proibido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Com a aceitação da questão de ordem, os autos devem retornar ao tribunal de origem para aguardar a apreciação do Tema 1153 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Este último definirá a tese relativa à “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”.
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