REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
Novo pedido de vista interrompe o julgamento do recurso que discute o direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, à título de ICMS-ST.
Nesta terça-feira, o julgamento retomado com o voto-vista da Ministra Regina Helena pelo provimento do recurso do contribuinte, inaugurando, assim, voto divergente ao proferido pelo Relator na última sessão (Velloza Ata – 08/05/19).
Iniciou seu voto-vista afirmando que os arts. 3º, §2º, II, previstos nas leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de idêntica redação, vedam a utilização de créditos de contribuição ao PIS e COFINS sobre valores de aquisição de bens ou serviços, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Todavia, destacou o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1051634, pela 1ª Turma do STJ, ocasião em que prevaleceu o voto no sentido de que “a disposição do art. 17 da Lei 11.33/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, assentando, a revogação tácita do art. 3º, §2º de ambas as leis.”
Registrou que o regime da monofasia se assemelha ao da substituição tributária progressiva, no qual o responsável antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão, com base de cálculo presumida e, caso a operação subsequente não ocorra, caberá a restituição do tributo recolhido antecipadamente. Na monofasia, diversamente, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
Entretanto, entende que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior e não está vinculado a eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. Isso porque, sendo fato gerador da substituição tributária, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, deste modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. Frisou ainda que, no caso em análise, a própria Fazenda Nacional reconhece que o ICMS-ST compõe o preço de aquisição.
Com estes fundamentos, a ministra concluiu que a recorrente faz jus aos créditos da contribuição do PIS e da COFINS pretendidos, uma vez que independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, bem como, por considerar que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
O Ministro Napoleão Nunes acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena. Em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Benedito, aguardam os demais.
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