STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Lançamento complementar de ITBI – edificações não percebidas no momento da transmissão do bem imóvel.
AREsp 2508461 – GENRO TRANSPORTES LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a regularidade do lançamento complementar de ITBI realizado pelo Município de Santa Maria. Este lançamento incluiu “o valor venal de avaliação da área a ser edificada”, interpretando que isso ocorreu devido à incorporação direta pelo alienante do terreno.

O entendimento firmado pela 1ª Turma foi no sentido de que para a hipótese de incorporação imobiliária, o indicador presumido de riqueza tributado pelo ITBI é o acordo efetivamente fechado entre as partes. Isto é, a transação jurídica da venda de uma fração ideal do imóvel, associada à obrigação de construir, assumida pelo vendedor e estabelecida como elemento essencial da transação. O vendedor se responsabiliza pela entrega do imóvel com as obras concluídas.

Assim, a base de cálculo a ser considerada para a aplicação do ITBI em operações de “venda de imóveis na planta” é o valor total da transação realizada entre as partes. Isso inclui a remuneração pela fração ideal do imóvel transmitido e pela obrigação de construir, considerada como elemento essencial da transação e incluída no preço da operação.

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