Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das Despesas com Correspondentes Bancários.
AREsp 2001082 – BANCO BMG S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria
A 1ª Turma do STJ estabeleceu que a comissão paga pelas instituições financeiras aos correspondentes bancários não se enquadra como despesa com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Portanto, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, pois não se relacionam diretamente com o ato econômico.
As instituições financeiras buscaram elucidar se os valores pagos como comissão aos seus correspondentes bancários poderiam ser considerados despesas de intermediação financeira para fins de dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, conforme o art. 3º, § 6º, I a da lei 9.718/98.
Segundo o voto do relator, a operação de intermediação financeira envolve a captação de recursos de agentes econômicos superavitários (poupadores) remunerados com juros para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores) mediante a cobrança de juros. Os correspondentes são geralmente pessoas jurídicas, contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários, e realizam, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira. A responsabilidade pelo atendimento prestado pelos contratados é inteiramente da instituição contratante.
Foi destacado que a remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode incluir comissões, é na verdade uma despesa administrativa. Ela decorre da escolha da instituição financeira de utilizar essa estrutura interna para melhor realizar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar correspondentes em vez de admitir diretamente empregados e expandir o número de agências e pontos de atendimento próprios.
Com esses fundamentos, afirmou o relator que a comissão remunera a relação jurídica entre a instituição financeira e seu correspondente bancário, não se tratando de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita, portanto, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, pois não se relacionam com o ato econômico em si.
Embora o relator tenha ressaltado que o tema é inédito no âmbito da 1ª Turma, não houve debate entre os demais integrantes, e a questão foi resolvida de forma unânime.
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