STJ

08 . 08 . 2019

REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA

A 1ª Turma do STJ retomou, nesta terça-feira, a análise do recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Nesta sessão, a Min. Regina Helena apresentou voto-vista no mesmo sentido da divergência inaugurada pelo Min. Napoleão, pelo provimento do recurso do contribuinte, por entender que o REINTEGRA não constitui aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Min. Regina iniciou seu voto-vista afirmando que a exclusão dos créditos do REINTEGRA das bases de cálculo desses tributos promovidos pelo regramento de 2014, constitui, em seu sentir, autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo dessas exações desde antes da vigência da MP 651/2014.
Ainda, afirmou que a base de cálculo haverá sempre que guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos. Portanto, entende que não há necessidade de a lei prever a exclusão daquilo que a princípio não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, como no caso. Por isso, ponderou que a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida MP é que, a rigor, demandaria previsão legal.
Prossegue seu voto aduzindo que a necessidade de previsão legal específica da base de cálculo foi acolhida pela 1ª Seção do STJ ao julgar, em sede de repetitivo, o REsp 1624297/RS, acerca da impossibilidade de incluir valores de ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB): “isso porque, para o fisco, a lei ao prever a inclusão do ICMS  na CPRB para substituto tributário estaria autorizando automaticamente a sua inclusão em todas as demais hipóteses em interpretação equivocada, que olvida a necessidade de norma expressa para fixação da base de cálculo em consonância com o princípio da legalidade tributária”.
Registrou, ainda, que o STF ao julgar o RE 574706 assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo, por maioria, que o valor arrecadado do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Nesses termos, concluiu por acompanhar a divergência para dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, fixando que os valores correspondentes aos ressarcimentos do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não representam lucro.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista formulado pelo Min. Benedito, aguardam os demais.

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