STJ

22 . 05 . 2024

Tema: Saber se a discussão administrativa do índice FAP suspende o prazo prescricional para a discussão judicial quanto à alíquota do tributo.
REsp 2018389 – BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou os argumentos do contribuinte e deu provimento ao agravo interno apresentado contra a decisão individual do relator. Esta decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, com base no art. 3º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado referido no §1º do art. 150 do CTN. Reconheceu-se a prescrição da pretensão da contribuinte quanto à repetição do indébito das contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) recolhidas antes de 19/06/2014.

Em um julgamento sem debates, o colegiado reformou a decisão para conceder provimento ao recurso especial do particular. Reformou-se o acórdão do tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença, inclusive quanto à determinação da sucumbência.

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