STJ

22 . 05 . 2024

Tema: Saber se deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
REsp 2090515 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ definiu não ser possível que a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) gere crédito presumido de IPI.

Nesta terça-feira, o Ministro Mauro Campbell apresentou um voto-vista acompanhando o relator, com uma fundamentação diferente, para dar provimento ao recurso especial fazendário. Ele destacou que os precedentes da Corte são unânimes em afirmar que, após a vigência da Instrução Normativa 69/2001, o conceito de receita de exportação exclui o faturamento proveniente do valor das vendas para o exterior de produtos não tributados. Isso ocorre devido à autorização legal para tal restrição, prevista no art. 6º da Lei 9.363/96. Portanto, desde a implementação deste benefício fiscal, quem se beneficia precisa ser simultaneamente produtor e exportador de mercadorias nacionais, bem como adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Em outras palavras, o beneficiário do crédito fiscal precisa ser um produtor e realizar um processo produtivo.

Isso significa que quem industrializa produtos não tributados, produtos não sujeitos ao imposto, não é considerado produtor para fins legais no âmbito da legislação do IPI. Consequentemente, na legislação do crédito presumido do IPI, que exige essa condição para a concessão do crédito.

De acordo com o voto do relator, Min. Francisco Falcão, os produtos classificados como NT correspondem a produtos que não sofreram processo de industrialização, produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva (a exemplo dos livros) e produtos excluídos do campo de incidência do IPI, por escolha do legislador, ainda que sujeitos aos processos de industrialização. Acrescentou ainda que, não por outro motivo, a Lei 9.493/97, art. 13, destacou que os produtos com notação NT estariam fora do campo de incidência do IPI. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto NT, nos anos de 96 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha, destalado ou não, na definição do crédito presumido do IPI, porquanto excluídos do campo de incidência do referido tributo, conforme interpretação conjunta do caput do art. 1º, caput do art. 2º e § único do art. 3ª da Lei 9.363/1996. Tal compreensão foi seguida pelos demais integrantes do colegiado.

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