STJ

22 . 05 . 2024

Tema: Natureza da multa aplicada decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização de IPI, para fins de aplicação do prazo relativo à prescrição intercorrente.
REsp 1942072 – JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A análise do recurso especial, interposto por um particular, foi suspensa devido ao pedido de vista formulado pelo Ministro Afrânio Vilela. O recurso discute a natureza da multa aplicada – se é tributária ou não tributária – para fins de aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto na Lei 9.873/99.

O relator, Min. Mauro Campbell, apresentou voto no sentido de não conhecer do recurso especial por compreender não ser possível desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a multa aplicada na hipótese decorre de descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI. Segundo ele, tal providência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Concluiu que, mantendo a premissa fática do acórdão recorrido sobre a natureza da penalidade decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória de IPI, não é possível aplicar a hipótese de prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99. Isso ocorre porque a referida lei, em seu art. 5º, exclui sua incidência em caso de infração de natureza tributária.

Em seguida, o ministro Herman Benjamin mencionou que possui voto diverge do relator no que diz respeito ao conhecimento. No entanto, alertou que, se a questão do conhecimento for superada com o voto de vista do ministro Afrânio Vilela, ele fará a leitura do voto.

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