REsp nº 1812450/SP – SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de desentranhamento de carta de fiança baseado em adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sujeito passivo não pode levantar a carta de fiança antes de quitar o débito objeto de parcelamento do crédito tributário, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue.
A Recorrente vinha afirmando ter acostado aos autos toda a documentação relativa à adesão dos débitos discutidos no parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009 com as alterações revistas na Lei n° 12.865/2013, bem como a sua quitação antecipada com a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL.
Fundamentava que o parcelamento previsto na Lei n° 11.941/2009, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.865/2013, não exige garantia/caução em processo judicial, demonstrando-se plenamente dispensável a manutenção da Carta de Fiança acostada ao mandado de segurança para a garantia dos débitos incluídos no parcelamento.
Embora o acórdão tenha de fato aplicado a jurisprudência que impede o levantamento da garantia na vigência de parcelamento tributário, deixou de analisar os efeitos da quitação antecipada do débito, conforme defendia a empresa no caso concreto.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento