Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR-empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
AREsp 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A análise do agravo interno interposto pela empresa foi suspensa nesta terça-feira devido ao pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria. Dentre outros fundamentos, a decisão individual que negou provimento ao recurso compreendeu que a discussão exigiria a revisão de elementos fático-probatórios, o que não seria permitido segundo a Súmula 7/STJ.
Na sessão, o relator, Min. Sérgio Kukina, votou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Segundo o relator, a alegação de ausência de prestação jurisdicional não deve prosperar, pois o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e resolveu a controvérsia aplicando a lei que considerou adequada ao caso. Em relação à alegação de nulidade do acórdão devido à utilização de um laudo pericial, manteve a aplicação da Súmula 283/STF, entendendo que o recurso especial não impugnou o fundamento essencial que sustenta o acórdão recorrido, ou seja, “profissional nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese”. Quanto à alegação de que “o acórdão, ao ratificar o voto de qualidade proferido no processo administrativo original, acabou por negar vigência à nova legislação mandatória, art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que deve ser interpretada à luz dos arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN, pela extinção do crédito tributário em controvérsia”, o relator afirmou que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, o que não permite seu exame em recurso especial. Finalmente, reiterou que a desconstituição das premissas estabelecidas pela instância ordinária, isto é, de que não houve comprovação nos autos da distribuição conforme os ditames da Lei 10.101/2000, como pretendido, exigiria a revisão de fatos, procedimento que, em sede especial, é barrado pela Súmula 7/STJ.
A Agravante argumenta que os valores destinados aos empregados nos anos de 2007 e 2008, seja qual for a designação que tiverem, são despesas operacionais e, como tais, passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma do caput e §3º do art. 299 do RIR/99 (fundamento legal no art. 47 da Lei n. 4.506/64). Nesse cenário, defende não se sustentaria a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que não foram preenchidos os requisitos da Lei 10.101/2000, pois ainda que descumprido qualquer requisito legal para os fins específicos da lei de PRL, a dedutibilidade das despesas é assegurada quando feitas ainda que a título de simples gratificações a empregados (pelo art. 299, 3º do RIR/99), a fim de que se dimensione corretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando-se com isso a tributação de grandeza que não represente renda ou lucro. Reforça que não há previsão legal para que se estenda à CSLL as supostas restrições à dedutibilidade de pagamentos de PLR impostas pela Lei 10.101/2000, pois o art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 trata apenas do lucro real (base do IRPJ), não dispondo acerca da base de cálculo da CSLL.
Afirma ainda que os planos de PLR em discussão nos presentes autos também foram objeto de auto de infração visando a cobrança de contribuições previdenciárias, tendo a 2ª Seção do CARF, concluído pelo devido atendimento dos requisitos legais, exonerando a empresa do crédito tributário.
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