STJ

13 . 06 . 2019

REsp nº 1814316/SP – AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Os ministros da 2ª Turma do STJ analisaram recurso especial em que a empresa recorrente se insurgia contra acórdão do TRF4 que entendeu por não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde sua instituição, via Lei 12.546/11.
Entretanto, o colegiado entendeu por negar provimento ao recurso especial ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que há redução de custos e consequentemente majoração dos lucros.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta do mês de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, sendo que, naquele caso, após o voto do relator no sentido de que o crédito do REINTEGRA, até o início da vigência da MP 651/2014, devia ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.

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