STJ

21 . 02 . 2024

Tema: PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
REsp 1961685 – MENEPLAST EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Acolhendo questão de ordem proposta pelo relator, a 1ª Turma do STJ cancelou o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão individual do relator que desproveu o recurso especial sob o fundamento de que seria legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.

Nesta terça-feira, 20/02, o entendimento foi no sentido de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1223 (“Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”), tendo em vista a determinação de suspensão dos recursos que versam sobre a mesma matéria.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento