Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A 1ª Turma do STJ definiu não ser possível a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 20/02, com o voto o Min. Benedito Gonçalves no sentido de acompanhar a posição divergente inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria. De acordo com o ministro “considerando que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, conforme se extrai do art. 9º, II, LEF, o seguro garantia não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §2º do art. 32 da LEF, haja vista que sua liquidação antecipada equivaleria a conversão em renda dos depósitos para satisfação do crédito executado”.
Destacou ainda que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da Lei 14.689/2023, que acrescentou o §7º ao art. 9º da LEF, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia. Sobre este ponto, reforçou que a referida norma possui aplicabilidade imediata ao caso em julgamento, mediante seu caráter nitidamente processual, nos termos do art. 14 do CPC, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes da sentença.
A Min. Regina Helena Costa, por sua vez, registrou a alteração do seu voto em virtude da inovação legislativa e do cancelamento da Controvérsia 559/STJ que versava sobre o mesmo tema, razão pela qual passou a prover o agravo interno.
Para fins de registro, o Min. Sérgio Kukina manteve seu voto, mencionando que serviria também para demarcar o período de transição da alteração da jurisprudência da Corte.
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