STJ

04 . 06 . 2019

26/06/2019
1ª Seção
REsp nº 1767945/RS – FAZENDA NACIONAL X APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tese: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

No recurso especial, a Fazenda Nacional alega ofensa ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias.
A Primeira Seção afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
A jurisprudência da Primeira Seção, a respeito da questão controvertida, oscilou por um lapso temporal. Havia julgados no sentido de que a correção monetária deveria incidir, em caso de mora do Fisco, desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento dos créditos escriturais.
Diante da divergência jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do Superior de Justiça, a controvérsia foi levada a apreciação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.461.607/SC. Ao apreciar o recurso, a Primeira Seção, em julgamento por maioria, definiu que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para manter a sentença parcialmente concessiva de segurança, que determinou à autoridade fiscal o prazo de sessenta dias para a conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento não solucionados por mais de 360 dias, e que o ressarcimento, quando autorizado, se dê com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo.
O recurso repetitivo em tela apresenta controvérsia específica, envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais, que ainda não foi objeto de processamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, concernente aos repetitivos. Outrossim, foi ordenada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.

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