Tema: Possibilidade de restituição administrativa, ou por precatório, de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança.
REsp 2062581 – NO ZEBRA NETWORK S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2070249 – FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079547 – YNDAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma, em julgamento sem discussão, desproveu os recursos especiais dos contribuintes, validando, assim, os acórdãos dos Tribunais de origem no sentido da impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido em ação mandamental.
Nos recursos especiais 2062581 (NO ZEBRA) e 2070249 (FARMAZUL) a turma confirmou os acórdãos recorridos proferidos pelo TRF da 3ª Região, os quais consignavam que o mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa em substituição à compensação, sob pena de se abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa.
No recurso especial 2079547 (YNDAC), os ministros ratificaram o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de não ser possível que o contribuinte opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Destacamos que o posicionamento adotado pela 2ª Turma nos recursos mencionados vai na mesma direção das manifestações mais recentes da 1ª Turma, isto é, no sentido da impossibilidade de restituição do indébito tributário pela via administrativa, porquanto a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de suas obrigações, reconhecidas pelo Poder Judiciário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1262 da repercussão geral, fixou tese de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
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