21/11/2023
1ª TURMA
Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina,
A 1ª Turma poderá retomar a análise do agravo interno da empresa interposto contra decisão individual que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a solução dada ao caso pelo tribunal de origem está na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, isso é, consignando ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
O julgamento foi iniciado em 26/09/2023, ocasião em que o relator, ministro Sérgio Kukina, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, na linha dos precedentes da Corte. Entretanto, pediu vista antecipadamente o ministro Gurgel de Faria, pontuando que embora o entendimento esteja consolidado por ambas as turmas que compõem a 1ª Seção, compreende ser o momento de se debruçar de forma diferente acerca da controvérsia. De forma preliminar, o ministro Gurgel aduziu que a questão lhe causa estranheza porque trata de uma situação em que o crédito tributário está devidamente garantido, geralmente por uma instituição sólida, uma instituição bancária, mas que, mediante solicitação é possibilitada a liquidação e conversão em recursos que serão canalizados para as instituições tributantes, ressaltando que a contratação de um seguro garantia não é feita sem o dispêndio de um valor elevado.
O TJMG, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do Estado para permitir a liquidação do seguro garantia, cujo valor deveria ser transferido para conta judicial, podendo ser levantado somente após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Na oportunidade, restou consignado, ainda, que “inexiste óbice para que tais valores sejam transferidos ao juízo, apenas não sendo possível a sua transferência em favor do agravante antes do trânsito em julgado”.
A empresa alega que essa posição viola o art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980, porque esse dispositivo, em sua leitura, condiciona a execução da apólice de seguro-garantia ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Assevera que no caso concreto não estão presentes às exceções ao art. 32, §2º, previstas no art. 19 do mesmo diploma legal.
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