STJ

06 . 11 . 2023

Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro real. EREsp 1996886 – FAZENDA NACIONAL x FELICE MOTORS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 1ª Seção deverá apreciar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para definir se prevalecerá o entendimento da 1ª Turma, no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou o externado pela 2ª Turma, que definiu que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp 1517492/PR, já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

O Fisco requerer que seja aplicado o precedente oriundo da 2ª Turma, sustentando estar de acordo com o que restou definido pelo Tema Repetitivo 1182/STJ, pois nada impede que os contribuintes consigam excluir os benefícios de ICMS concedidos pelo Estado, desde que sejam subvenções, e não simples benefícios fiscais genéricos e incondicionais que visam à redução do valor do produto para o consumidor.

A empresa, em seu turno, por força do Tema 1182/STJ, entende que não há espaço para tributação, pelo IRPJ e CSLL, sobre a base econômica que não seja identificada como acréscimo patrimonial, devendo assim ser declarada como indevida a cobrança de valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, especificamente de base de cálculo reduzida e isenções na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por compreensão de que desfruta de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Federados, cumprindo rigorosamente as condições e exigências legais para tanto.

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