STJ

06 . 11 . 2023

Tema: Definir se é possível efetuar reclassificação fiscal de mercadoria após o desembaraço aduaneiro por suposto erro de direito.
REsp 2096475 – FAZENDA NACIONAL x MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTO ELETRONICOS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região compreendeu não ser possível a reclassificação da mercadoria por erro de direito depois de efetuado o desembaraço aduaneiro sem fazer qualquer distinção quanto aos canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho).

O Fisco busca a reversão do julgado argumentando, no mérito, que não se trata a questão de alteração de critério jurídico apojado pela autoridade, onde seria de fato incabível a revisão do lançamento nos moldes do artigo 149 do CTN, mas sim de verdadeira prestação de informação de declaração falsa, equivocada ou omissa, não homologada.

Dessa forma, pontua que no gozo de suas atribuições, realizou os procedimentos de homologação as atividades do contribuinte de que trata o artigo 150 do CTN, efetivando o lançamento do crédito tributário, através de lançamento de ofício em observância ao artigo 149 do CTN, tendo em vista a declaração incorreta prestada pela empresa.

Sustenta que diferentemente do que alega o contribuinte, a mercadoria em questão, dispositivos de cristal líquido de matriz ativa, não é passível de ser classificada na NCM pretendida, isso segundo classificação da autoridade autuante, transcrições de soluções de consulta e resoluções da Camex. Usa esse ponto para reforçar o argumento de que não ocorreu uma mera alteração de critério jurídico.

Revela ainda que o fato de ter sido desembaraçada a mercadoria, admitindo-se a classificação fiscal declarada pelo importador, não significa que o lançamento tenha sido homologado.

A empresa defende que deve ser aplicada a percepção extraída de recurso repetitivo nº 1.130.545, Tema 387, no sentido de que o ato administrativo de lançamento de tributo é imodificável nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), em observância ao princípio da proteção à confiança, que encontra abrigo no artigo 146, do CTN.

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