Tema: Saber se participante de plano de previdência privada tem direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
REsp 1937545 – ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão retomar o julgamento do recurso que trata da possibilidade de se deduzir ou não da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. O julgamento foi suspenso em 09/05/2023 após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
Naquela ocasião, o relator apresentou voto conhecendo em parte do recurso da Associação para, na extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pelo ministro Humberto Martins.
A discussão tem como origem ação coletiva proposta pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal/PB e diz respeito à declaração de não incidência de imposto de pessoa física (IRPF) sobre os valores pagos a plano de previdência privada complementar (FUNCEF) a título de contribuição extraordinária, tendente ao equacionamento de déficit.
O TRF da 5ª Região definiu que todas as contribuições, normal e extraordinária, têm a finalidade de custear benefícios: uma, para a formação do fundo que paga os benefícios; e outra, mediante a cobertura de prejuízos passados, evitando que benefícios em manutenção sejam reduzidos. Dessa forma, “essa distinção não tem relevância, enquadrando-se, tanto uma como a outra, no conceito de contribuição para plano de previdência”, dedutíveis para fins de incidência de imposto de renda, a teor do art. 69 da LC nº 109/2001, com observância do limite de 12% da renda tributável. Isto é, reconheceu a dedução da base de cálculo do IRPF, o montante de contribuições, ordinárias e/ou extraordinárias, pago pelo contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.
A Associação almeja que seja declarada a possibilidade de dedução sem o limite de 12% das contribuições extraordinárias decorrentes do equacionamento do déficit do plano de benefícios no ajuste anual. Para isso, sustenta que a contribuição extraordinária não constitui fato gerador do imposto de renda, porquanto visa manter o benefício futuro, para que não haja o decréscimo patrimonial, inexistindo, portanto, obrigação tributária, pelo que não há que se falar em limite de 12% de restituição.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que as normas aplicáveis à espécie não reconhecem a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, destinadas à cobertura do déficit, da base de cálculo do IRPF. Destaca que o sistema jurídico brasileiro repele que se instituía isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia (art. 111 do CTN). Defende que o tratamento tributário das contribuições extraordinárias difere daquele dado às contribuições normais, porquanto aquelas não se destinam a custear os benefícios complementares. Argumenta que o bis in idem somente existiria se os valores pagos a título de contribuições extraordinárias servissem para engordar a reserva individual dos participantes; contudo, os valores vertidos de contribuições extraordinárias servem exclusivamente para o custeio do déficit geral.
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