2ª TURMA
Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela empresa contra a decisão do relator no sentido de que rever o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que teria ocorrido o pagamento do tributo antes da declaração, bem como de que não se trataria de um tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, necessitaria de análise do conjunto probatório constante dos autos, o que encontraria óbice da Súmula 7/STJ.
Relembre-se que o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Herman Benjamin, que ocorreu após o relator apresentar voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.
Na sequência, inaugurando divergência ao voto do relator, especificamente no ponto relativo à ausência de omissão pelo acórdão recorrido, a Min. Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.
Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados tanto nos declaratórios opostos em segundo grau quanto no recurso especial de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.
Concluiu a Min. Assusete pelo provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas, isto é, a violação ao art. 535 do CPC/73, em razão das alegações feitas nos declaratórios em segundo grau, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes na espécie.
Aguarda-se também o voto do ministro Mauro Campbell Marques.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento