STJ

26 . 10 . 2023

Tema: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. Tema Repetitivo 1187
REsp 2006663 – MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS
REsp 2019320 – FAZENDA NACIONAL x CONCRETEL CONCRETO DE EDIFICACOES LTDA
REsp 2021313 – SIVALSKI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção

A 1ª Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo 1187, definiu que os juros moratórios incidem após a multa e constituem parcela autônoma do débito, de modo que, tendo a Lei 11.941/2009 estabelecido percentuais diferenciados de redução para a multa e para os juros, cada redução incide de forma isolada, não havendo distinção entre parte principal e parte acessória da multa.

Neste sentido, foi fixada a tese repetitiva: “ nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originariamente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Na linha dos precedentes mais recentes da 1ª Seção sobre o tema, em especial o EREsp 1404931, julgado em 2021, e o EREsp n. 1875077, julgado em 2022, os ministros compreenderam que os descontos percentuais sobre a multa e juros previstos na lei devem ser aplicados sobre os valores consolidados de cada rubrica ao tempo da adesão ao parcelamento e não ao tempo da constituição do crédito.

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